- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2010
- Data de publicação
- 26/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/02/2010, p. 26/02/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA VINCULANTE 8/STF. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. ART. 20 DA LEI 10.522/2002. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO EX OFFICIO. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. De acordo com a Súmula Vinculante 8/STF, "são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário." Assim, o prazo prescricional para cobrança de créditos da Seguridade Social é de cinco anos. Precedentes do STJ. 3. Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980, a decretação ex officio da prescrição intercorrente exige prévia intimação da Fazenda Pública, o que foi observado no caso concreto. 4.O arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, com base no art. 20 da Lei 10.522/2002, não tem o condão de suspender o prazo prescricional. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.179.705/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 26/2/2010.)
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