JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/06/2010
Data de publicação
28/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 15/06/2010, p. 28/06/2010

Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ANTERIOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO. NECESSIDADE. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 391/STJ. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. O agravo regimental interposto antes do julgamento dos embargos de declaração no recurso especial deve ser ratificado ou reiterado no devido prazo recursal, sob pena de não-conhecimento. Aplicação, por analogia, da Súmula 418/STJ. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta o exame de preceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. O reconhecimento pelo Pretório Excelso de que o tema possui repercussão geral, nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil, acarreta, unicamente, o sobrestamento de eventual recurso extraordinário, interposto contra acórdão proferido por esta Corte ou por outros tribunais, cujo exame deverá ser realizado no momento do juízo de admissibilidade. 4. Segundo o enunciado da Súmula 391/STJ, "[o] ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada". 5. Entendimento consagrado nesta Corte, sob o regime dos recursos repetitivos instituído pelo art. 543-C do CPC, no REsp 960.476/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 13.05.09, segundo o qual o valor da tarifa a ser levado em conta como base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica é o correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada no período de faturamento, como tal considerada a demanda medida, de acordo com os métodos de medição a que se refere o art. 2º, XII, da Resolução ANEEL 456/2000, independentemente de ser ela menor, igual ou maior que a demanda contratada. 6. Agravo regimental da Norte Sul S/A Participações e Empreendimentos não conhecido e agravo regimental do Estado do Rio de Janeiro não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 760.494/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 28/6/2010.)
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