JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/06/2010
Data de publicação
28/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/06/2010, p. 28/06/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. INVIABILIDADE DE REEXAME EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não houve infringência dos arts. 165 e 458 do CPC, visto que à decisão agravada não faltou a necessária fundamentação. Ademais, não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o julgado abordou todas as questões necessárias à integral solução da lide, mesmo sem ter examinado individualmente cada uma das matérias levantadas pela parte vencida, não havendo, portanto, cogitar de sua nulidade. 2. A exceção de pré-executividade pode ser arguida no tocante aos pressupostos processuais, às condições da ação e aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, previstos no art. 586 do CPC, bem assim nos casos em que o reconhecimento da nulidade do título puder ser verificado de plano, desde que não seja necessária dilação probatória. 3. Na hipótese em exame, o Tribunal de Justiça estadual, julgando a controvérsia, entendeu que estavam configuradas a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título executivo. Nesse contexto, tem-se como inviável, na via do recurso especial, a verificação dos referidos requisitos do título executivo, tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Para a admissão do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo analítico dos fundamentos do aresto recorrido com os do acórdão paradigma, bem como da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ), o que não ocorreu na hipótese. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no Ag n. 927.496/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 28/6/2010.)
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