- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2010
- Data de publicação
- 18/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/06/2010, p. 18/06/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Afastar o que foi afirmado pela Corte de origem, no tocante à inexigibilidade do título executivo, implicaria, na espécie, revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, bem como a reinterpretação de cláusulas contratuais, providências incabíveis no recurso especial ante o óbice previsto nas Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3. Para a configuração do dissídio jurisprudencial, faz-se necessária a indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre o aresto recorrido e o paradigma, nos termos do parágrafo único, do art. 541, do CPC e dos parágrafos do art. 255 do RISTJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 937.413/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2010, DJe de 18/6/2010.)
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