JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/06/2010
Data de publicação
28/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/06/2010, p. 28/06/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE NUMERÁRIO EM CONTA-CORRENTE. EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO EXECUTADO. SÚMULA 7 do STJ. 1. Relativamente à penhora de numerário em conta-corrente, há que se distinguir duas situações, no âmbito da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça: (I) em se tratando de medida constritiva requerida antes do advento da Lei 11.382, de 6 de dezembro de 2006 - que, alterando dispositivos do Código de Processo Civil, colocou na mesma ordem de preferência de penhora "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira" (art. 655, I), bem como permitiu a realização da constrição, preferencialmente, por meio eletrônico (art. 655-A) -, somente é possível o bloqueio de ativos em conta-corrente em situações excepcionais, desde que o exequente demonstre que esgotou todos os meios a ele disponíveis para localizar bens em nome do executado; (II) a partir da vigência da referida lei, tornou-se devida a penhora on-line de dinheiro, em espécie ou em depósito, ou de aplicação em instituição financeira, por meio do sistema BACEN-JUD, dispensando-se, para tanto, o exaurimento das diligências de localização de outros bens do devedor. 2. Na hipótese em exame, a execução iniciou-se antes do advento da referida lei, assim como anteriormente a ela foi proferida a decisão que determinou a constrição de numerário em conta-corrente, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, soberano na análise do contexto fático-probatório, concluído que houve o devido esgotamento das vias ordinárias para localização de outros bens passíveis de penhora. 3. Sendo assim, é inviável, na via estreita do recurso especial, discutir-se acerca da menor onerosidade da penhora para o executado, da suficiência dos bens nomeados, bem como da existência de outros bens passíveis de constrição, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.034.099/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 28/6/2010.)
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