- Relator(a)
- Ministro Cesar Asfor Rocha
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2011
- Data de publicação
- 24/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 08/02/2011, p. 24/02/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. GRADAÇÃO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PENHORA DE NUMERÁRIO À DISPOSIÇÃO DA EXECUTADA. ADMISSIBILIDADE. - A Corte Especial já decidiu que, após o advento da Lei n. 11.382/2006, o juiz, ao decidir sobre a realização da penhora on-line, não pode mais exigir do credor prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. - Indicado bens à penhora pelo devedor, mas detectada a existência de numerário em conta-corrente, preferencial na ordem legal de gradação, é possível ao juízo, nas peculiaridades da espécie, penhorar a importância em dinheiro, nos termos dos arts. 656, I, e 657 do CPC. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.230.464/RJ, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 24/2/2011.)
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