- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2010
- Data de publicação
- 17/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19/08/2010, p. 17/09/2010
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO EXECUTÓRIA. VALOR EXECUTADO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. SÚMULA STJ/7. PENHORA ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS STF/282 e 356. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. I. A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto ao valor da execução decorreu da análise do conjunto probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto a Súmula STJ/7. II. Conquanto este Tribunal já tenha decidido que o deferimento da penhora on line de quantias depositadas em instituição financeira esteja condicionado à comprovação do exaurimento da busca por outros bens livres e desembaraçados sobre os quais possa recair a constrição, a Lei n. 11.382/2006 deu nova conotação ao instituto e, a partir de então, equiparou, para fins do estabelecimento na ordem preferencial da penhora o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação financeira (artigo 655, I, do CPC), a qual pode ser deferida por meio eletrônico (artigo 655-A, do CPC). III. Os dispositivos apontados como violados que não foram objeto de debate no Acórdão recorrido, tampouco foram interpostos Embargos de Declaração para suprir eventual omissão, de modo que, ausente está o necessário prequestionamento, incidem as Súmulas STF/282 e 356. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.256.411/SE, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 17/9/2010.)
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