- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2010
- Data de publicação
- 23/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/06/2010, p. 23/06/2010
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL ? FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ? SOBRESTAMENTO DE JULGAMENTO COM BASE EM MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL ? NÃO CABIMENTO ? AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ? SÚMULA 211/STJ ? RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. 1. Ab initio, ressalta-se que, ainda que a matéria tenha sido reconhecida como de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, descabe sobrestar o julgamento do recurso especial, conforme orientação da Corte Especial e como consignado pela Primeira Seção na QO no REsp 1.002.932/SP. 2. Verifica-se que a Corte a quo não analisou os artigos infraconstitucionais tidos por violados. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Ainda que considerado o prequestionamento implícito, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que o fornecimento de medicamentos para as situações de exceção deve ser coordenado entre as três esferas políticas: União, Estado e Município, não sendo permitido, dado o texto constitucional, imputar responsabilidade a apenas um dos operadores. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.163.188/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 23/6/2010.)
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