- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2010
- Data de publicação
- 18/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 08/06/2010, p. 18/06/2010
ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL INCABÍVEL. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSIDERADA DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. 1. O fato de a matéria ter sido reconhecida como de repercussão geral não impede o julgamento do recurso especial, apenas assegura o sobrestamento do recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido por esta Corte. 2. Assim, não cabe, em regra, o sobrestamento do julgamento do recurso especial no Superior Tribunal de Justiça. 3. Afasta-se a preliminar de violação do art. 535 do CPC, em razão da forma genérica deduzida pela recorrente ao afirmar que o Tribunal de origem teria deixado de analisar as questões suscitadas nos embargos declaratórios. Aplicação do óbice da Súmula 284/STF. 4. A apreciação dos requisitos autorizadores para a concessão de fornecimento de medicamento de forma antecipada enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia sob fundamento eminentemente constitucional ? art. 196 da Carta Magna ?, o que inviabiliza a discussão, na via especial, acerca da legitimidade passiva da União. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.168.596/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 8/6/2010, DJe de 18/6/2010.)
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