- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2010
- Data de publicação
- 23/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/06/2010, p. 23/06/2010
EXECUÇÃO FISCAL ? EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ? AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ? OMISSÃO NÃO SUPRIDA POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ? SÚMULAS 282 E 356/STF ? PRESCRIÇÃO ? NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR ? SÚMULA 106/STJ ? RECURSO REPETITIVO RESP 1.102.431/RJ. 1. É inadmissível o recurso especial quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada, e não provocada a questão por meio de embargos de declaração. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Inviável o recurso especial se o recorrente não rebate os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal a quo. Incidência - por analogia - da Súmula 182 do STJ, in verbis:"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. In casu, o recorrente não atacou o fundamento da decisão recorrida, de não ocorrência da prescrição, porquanto a Fazenda Pública não permaneceu inerte durante o lapso de cinco anos, não ocorrendo, portanto, a prescrição. 4. A demora na citação do executado por motivos inerentes à administração da justiça não pode ser imputada ao exequente. Recurso repetitivo no REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 1º.2.2010 e Súmula 106/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.185.272/RO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 23/6/2010.)
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