- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2010
- Data de publicação
- 01/07/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/06/2010, p. 01/07/2010
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PLURALIDADE DE ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. INTIMAÇÃO NO NOME DE QUALQUER UM DELES. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 3. A intimação de um dos advogados, quando houver pluralidade de patronos representando a mesma parte, só acarreta nulidade em caso de pedido expresso para que tal ato processual seja realizado em nome de outro(s). Precedentes do STJ. 4. Ademais, na hipótese dos autos, o Tribunal a quo afirmou que a agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o advogado em cujo nome foram realizadas as publicações retirara-se da sociedade profissional. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.273.090/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 1/7/2010.)
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