- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 04/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 17/04/2012, p. 04/05/2012
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. REPRESENTAÇÃO POR MAIS DE UM ADVOGADO. PUBLICAÇÃO EM NOME DE UM DELES. VALIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. A publicação feita em nome de um dos advogados com procuração nos autos torna perfeita a intimação realizada pelo órgão oficial. Precedentes. 3. A assertiva do acórdão recorrido de que os advogados, após subscreverem, conjuntamente, a petição inicial, alternaram na atuação do processo, afasta a alegação de que a escolha dos nomes dava-se ao alvedrio da serventia judicial ou que a intimação causou surpresa à agravante. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.194.537/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 4/5/2012.)
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