JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/06/2010
Data de publicação
28/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17/06/2010, p. 28/06/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - IPI - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF - CREDITAMENTO - PRODUTO FINAL ISENTO OU SUJEITO À ALÍQUOTA ZERO - ART. 11 DA LEI 9.779/99 - ORIENTAÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP 860.369/PE (ART. 543-C DO CPC) - CORREÇÃO MONETÁRIA - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF. 1. Não há como esta Corte analisar violação do art. 535 do CPC quando o recorrente não aponta com clareza e precisão as teses sobre as quais o Tribunal de origem teria sido omisso. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Consoante jurisprudência do STF e desta Corte (REsp 863.369/PE, Rel. Min. Luiz Fux), somente as aquisições de matéria prima, produto intermediário e material de embalagem aplicados na industrialização de produto cuja saída é isenta ou sujeita à alíquota zero, ocorridas a partir da vigência da Lei 9.779/99, ensejam creditamento de IPI. 3. Considera-se deficiente a fundamentação quando o recurso especial suscita tese a ser apreciada pelo STJ mas deixa de indicar precisamente o dispositivo legal supostamente violado (Súmula 284/STF). 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para limitar o direito ao creditamento de IPI às operações posteriores à vigência da Lei 9.779/99. (REsp n. 1.189.846/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 28/6/2010.)
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