JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/08/2010
Data de publicação
20/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/08/2010, p. 20/09/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS TRIBUTADOS APLICADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTO FINAL ISENTO, NÃO-TRIBUTADO OU FAVORECIDO COM ALÍQUOTA ZERO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 411/STJ. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME CRIADO PELO ART. 543-C, CPC, E DA RESOLUÇÃO STJ 08/2008 QUE INSTITUÍRAM OS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. 1. Invocação de violação ao art. 535, II, do CPC, calcada em alegações genéricas. Incidência da Súmula n. 284, do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Não é objeto do presente julgamento a possibilidade ou não de creditamento de IPI, mas somente em que termos incide a correção monetária quando já reconhecidos os créditos judicialmente. 3. Incidência do enunciado n. 411, da Súmula do STJ: "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco" e do decidido no recurso representativo da controvérsia REsp. nº 1.035.847 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24.6.2009. 4. No caso em apreço, tendo o acórdão reconhecido créditos adquiridos somente a partir de 01.01.2002, observo que a resistência do Fisco somente ocorreu em relação aos insumos empregados nos produtos finais não tributados, visto que a Corte de Origem reconheceu o direito em relação aos produtos finais não tributados, isentos ou submetidos à alíquota zero, em todos os casos, somente para os insumos adquiridos após a vigência da sistemática instituída pelo art. 11, da Lei n. 9.779/99 (MP n. 1.788/98), e estes dois últimos (produtos finais isentos ou submetidos à alíquota zero) foram contemplados expressamente pelo art. 11, da Lei n. 9.779/99 e regramentos de hierarquia inferior. 5. Desse modo, deve ser afastada a incidência da correção monetária em relação ao direito de creditamento referente aos insumos empregados nos produtos finais isentos ou submetidos à alíquota zero, permanecendo a incidência da correção monetária em relação ao direito de creditamento referente aos insumos empregados nos produtos finais não tributados. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 1.156.150/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 20/9/2010.)
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