- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2020
- Data de publicação
- 02/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 30/11/2020, p. 02/12/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. NULIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE FATO CONSUMADO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA, COM FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1º DA LEI 12.016/2019. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, o Consórcio T'Trans-Thales impetrou Mandado de Segurança contra atos do Presidente, da Diretora de Assuntos Corporativos, do Coordenador de Contratações e do Chefe do Departamento de Contratações da Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô, visando anular os atos administrativos praticados a partir da adjudicação da proposta do Consórcio Telvent-Albatroz na licitação n° 40919213, formulando pedido sucessivo para a desclassificação das propostas desse Consórcio Telvent-Albatroz e do Consórcio lsolux-Corsan. O Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu a ordem, para anular os atos administrativos praticados a partir da publicação da adjudicação. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. O Tribunal de origem, em conformidade com o entendimento do STJ, concluiu que "o fato de haver já parcial execução do contrato não impede o reconhecimento da nulidade dos atos administrativos, uma vez que, verificada a afronta a princípios norteadores da Administração pública e declarada nula parte do certame, a eficácia da decisão judicial é ex tunc, com a restauração ao statu quo relativo". Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 848.224/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019; AgInt no REsp 1.344.327/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/05/2019; REsp 1.643.492/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2017; AgInt no RMS 47.454/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/06/2016. V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, concluiu que a restrição de acesso ao processo administrativo após a publicação da adjudicação do contrato não encontra respaldo no art. 42, § 5º, da Lei 8.666/93, tampouco nas disposições editalícias, concluindo, assim, pela efetiva afronta aos princípios da publicidade e da ampla defesa. Segundo o aresto de 2º Grau, "nada obstante a juntada integral do processo administrativo aos autos ter permitido rechaçar o vício nas propostas dos dois primeiros colocados, foi exatamente esse acesso, antes vedado pelo Metrô, que possibilitou ao ora embargado indicar outra falha nos documentos apresentados. O julgado consignou expressamente que a alegação da insuficiência dos atestados de capacidade técnica do consórcio vencedor do certame emergiu somente quando já formalizada a relação processual, pois apenas naquele momento é que se obteve ciência integral da documentação, fortalecendo a tese inaugural no sentido de que houve prejuízo com a negativa de vista da totalidade do processo administrativo, afastada, nesse quadro, a suposta violação às normas inscritas nos arts. 128, 264, 294 e 460 do Código de Processo Civil". VI. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, a fim de reconhecer a existência de julgamento ultra petita, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.429.026/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2020; REsp 1.681.153/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2019. VII. Segundo entendimento desta Corte, "a verificação da existência ou não de direito líquido e certo amparado por Mandado de Segurança não tem sido admitida em Recurso Especial, pois o exigido o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em razão da Súmula 7/STJ" (STJ, AREsp 1.562.579/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019). VIII. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). IX. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.205.733/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.)
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