JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/10/2020
Data de publicação
13/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28/10/2020, p. 13/04/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA NA VARA ÚNICA DE ANITA GARIBALDI. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CF. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 105, I, "d", da CF, concluiu que este conflito merece conhecimento, uma vez que ambos os Juízos, vinculados a Tribunais diversos, declararam-se incompetentes. 2. A Ação Civil Pública foi proposta no Juízo estadual, contudo o Juízo da Vara Única da Comarca de Anita Garibaldi/SC declinou de sua competência para o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Lages/SC, visto que existiria interesse da União no processo, conforme preceitua o art. 109, I, da CF. 3. O Juízo suscitante, em sua decisão, assentou que cabe à Justiça Federal decidir sobre "o interesse jurídico a justificar a sua competência", conforme Súmula 150 do STJ. 4. Com razão o Juízo Federal, porquanto a competência relatione personae, prevista no art. 109, I, da CF, prevê que a Justiça Federal deverá examinar sua competência, com fulcro na Súmula 150/STJ. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178/SE, apreciado sob o regime de repercussão geral e vinculado ao Tema 793/STF, firmou esta tese: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente". 6. Por outro lado, as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão ser propostas contra a União, o que não é o caso narrado na peça vestibular. 7. Na hipótese dos autos, em se tratando de responsabilidade solidária dos entes federados, não ajuizada a demanda contra a União e afastada a competência da Justiça Federal - conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e por força das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ -, deve ser declarada a competência do Juízo Estadual para o julgamento da demanda. 8. Conflito de Competência conhecido a fim de declarar competente para processar o feito o Juízo estadual. (CC n. 174.622/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 13/4/2021.)
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