- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2010
- Data de publicação
- 29/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 17/06/2010, p. 29/06/2010
AGRAVO REGIMENTAL - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - ART. 522 DO CPC - NÃO CONSTITUI IMPERATIVO LEGAL APTO PARA DESCONSTITUIR O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - SÚMULA 284/STF - OFENSA AO ART. 557 DO CPC - INEXISTÊNCIA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. II. O artigo 522 do Código de Processo Civil, que trata do cabimento do Agravo, não constitui imperativo legal apto para desconstituir o fundamento declinado no Acórdão recorrido, que entendeu que as partes tiveram ciência da decisão que converteu a execução em perdas e danos quando da intimação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial. Com efeito, o dispositivo legal apontado não trata, diretamente, do termo inicial para a contagem do prazo de 10 (dez) dias previsto no precitado dispositivo. Incide, por isso, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. III. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há violação do art. 557 do Código de Processo Civil, que permite julgamento monocrático de recursos pelo relator quando há interposição de Agravo Interno e manifestação do órgão colegiado sobre a demanda. IV. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.198.972/MS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 29/6/2010.)
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