JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
28/09/2010
Data de publicação
21/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 28/09/2010, p. 21/10/2010

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO INCABÍVEL. INSISTÊNCIA EM ALEGAÇÕES EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS E DECIDIDAS NOS ACÓRDÃOS DO AGRAVO REGIMENTAL E DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. I - Não é cabível Agravo Regimental contra Acórdão. Consoante reza o art. 557 do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, dispondo o §1º do mesmo dispositivo que da decisão caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto. II - Em recurso incabível, a agravante vem alegar (sem apontar com precisão os documentos correspondentes) correta apresentação da cadeia dos substabelecimentos, já exaustivamente rechaçada nos Acórdãos anteriores. Trata-se de incidente manifestamente infundado, a tumultuar o feito e a trazer confusão sobre o trânsito em julgado do Acórdão atacado, o que faz oportuna a aplicação do § 2º do art. 557 do CPC, que prevê multa para o caso. Agravo Regimental não conhecido, com condenação do agravante ao pagamento de multa ao agravado, correspondente a 1% sobre o valor corrigido da causa. (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp n. 709.101/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 21/10/2010.)
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