JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/06/2010
Data de publicação
29/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 17/06/2010, p. 29/06/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL - OFENSA AO ART. 475-J DO CPC - INEXISTÊNCIA - RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I. No que tange à alegada ofensa ao art. 475-J do Código de Processo Civil, melhor sorte não socorre a ora recorrente, porquanto o entendimento proclamado por esta Corte é no sentido da desnecessidade de intimação pessoal do devedor para o cumprimento da sentença. Ressalte-se que esse posicionamento foi confirmado pela Col. Corte Especial deste STJ no julgamento do Recurso Especial nº 940.274/MS, julgado em 07/04/2010. II. No que se refere à alegada ofensa ao art. 405 do Código Civil, o recurso não atende aos requisitos técnicos necessários ao julgamento, pois apenas fez ilações genéricas que não são hábeis ao enfrentamento do apelo excepcional, não chegando mesmo a explicitar adequadamente os motivos pelos quais teria ocorrido tal violação. Tal deficiência, com sede na própria fundamentação da insurgência recursal, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284/STF, aplicável, por analogia, neste Tribunal. III. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.126.899/MS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 29/6/2010.)
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