- Relator(a)
- Ministro Aldir Passarinho Junior
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2010
- Data de publicação
- 07/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 22/06/2010, p. 07/02/2011
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. MATÉRIA DE PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. VALOR. REDUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 326-STJ. I. Não padece de nulidade o acórdão estadual que enfrenta fundamentadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. II. Entendido pelo Tribunal a quo que a instituição financeira teve responsabilidade na configuração do dano moral, tal circunstância fática não tem como ser reavaliada em sede de recurso especial, ao teor da Súmula n. 7 do STJ. III. Verificado excesso na fixação do valor da indenização concedida a título de reparação, por não ter chegado a ocorrer inscrição da dívida em cadastro, impõe-se a sua redução a patamar razoável, afastando o enriquecimento sem causa. IV. "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (Súmula n. 326-STJ). V. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, parcialmente providos. (REsp n. 691.544/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 7/2/2011.)
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