- Relator(a)
- Ministro Aldir Passarinho Junior
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2011
- Data de publicação
- 12/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 05/04/2011, p. 12/04/2011
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. MATÉRIA DE PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE ABUSO. DESPROVIMENTO. I. Entendido pelo Tribunal a quo que a ré teve responsabilidade na configuração do dano indenizável, tal circunstância fática não tem como ser reavaliada em sede de recurso especial, ao teor da Súmula n. 7 do STJ. II. Valor indenizatório arbitrado pela instância recursal ordinária que não justifica intervenção excepcionalíssima do STJ, por não se encontrar fora dos parâmetros da razoabilidade. III. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.377.015/SP, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 12/4/2011.)
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