- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2011
- Data de publicação
- 22/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/10/2011, p. 22/11/2011
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. INSCRIÇÕES ANTERIORES EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA. CLÁUSULA-MANDATO. NULIDADE. ENUNCIADO Nº 60/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ENUNCIADO Nº 326/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 1. Somente se verifica a litispendência nas hipóteses em que haja a tríplice identidade entre as ações, vale dizer, mesmas partes, causa de pedir e pedido. Havendo, como no caso, diversidade de causa de pedir e de partes, não há cogitar-se de litispendência. 2. O exame da alegação de que existem inscrições anteriores do autor em cadastro de inadimplentes, de modo a afastar o dever de indenizar, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que se sabe vedada nesta sede, conforme preconiza o enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 3. A teor do verbete nº 60 da Súmula do STJ, "é nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste". 4. "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (Súmula 326/STJ). 5. Esta Corte admite a revisão do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais quando o valor fixado nas instâncias ordinárias se revelar ínfimo ou exorbitante, caso em que, afastada a incidência da Súmula 7/STJ, o Superior Tribunal de Justiça intervém para estabelecer o montante condizente com os parâmetros adotados pela respectiva jurisprudência e com as peculiaridades delineadas no acórdão recorrido, como ocorre na hipótese vertente. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 302.142/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 22/11/2011.)
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