- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2010
- Data de publicação
- 01/07/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2010, p. 01/07/2010
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. Na classe colateral, apenas os sobrinhos herdam por representação, sendo que, nas demais situações, aqueles que se encontrarem em grau de parentesco mais próximo herdarão, excluindo o direito de representação dos mais distantes. 2. Os parentes colaterais de 4º grau só são chamados a suceder por direito próprio, mas não por representação, ou seja, só herdam se o falecido não tiver deixado nenhum colateral de 3º grau. 3. Agravo regimental provido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgRg no REsp n. 950.301/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 1/7/2010.)
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