- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 19/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 24/04/2014, p. 19/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO. HERDEIROS COLATERAIS. LEGITIMIDADE E INTERESSE PARA RECORRER. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 7. IMPROVIMENTO. 1.- Embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes, logo, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2.- Em relação à legitimidade e ao interesse para recorrer, no caso, verifica-se que para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca do tema seria necessário reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nesta fase recursal a teor da Súmula 7 do STJ. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.389.451/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 19/5/2014.)
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