- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 18/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 28/10/2020, p. 18/11/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AGENTE DE SERVIÇOS DIVERSOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. PERÍCIA MÉDICA QUE CONCLUIU PELA APTIDÃO DA IMPETRANTE. SUSPENSÃO DO PAD. DESNECESSIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PENA DE DEMISSÃO. SEGURANÇA DENEGADA. I - Em processo administrativo disciplinar, apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans grief. Não havendo efetiva comprovação de prejuízos suportados pela defesa, concluir em sentido diverso demandaria dilação probatória, o que não é possível em sede de mandado de segurança, no qual se exige prova documental pré-constituída. Precedentes. II - Tendo a perícia médica concluído que a servidora estava mentalmente apta, podendo, inclusive, responder a processo administrativo disciplinar, não há falar na suspensão do processo administrativo disciplinar, bem como na averiguação da persistência da incapacidade nos 24 (vinte e quatro) meses subsequentes. III - Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, enquadrando-se a conduta nas disposições do art. 117, IX, da Lei n. 8.112/1990 - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública -, não existe para o administrador discricionariedade para a aplicação de pena diversa de demissão. IV - Segurança denegada. (MS n. 19.815/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 18/11/2020.)
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