- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 10/06/2020, p. 14/08/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAD. PORTARIA DEMISSÓRIA. ERRO MATERIAL. ANULAÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSTERIOR RETIFICAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Busca-se, com o presente writ, ver reconhecida a nulidade de portaria demissória, sob o argumento de existência de erro material decorrente de nítida omissão do dispositivo legal que embasaria a penalidade aplicada. 2. O próprio impetrante afirma estar-se diante de erro material, de natureza nitidamente formal, cometido por ocasião da edição da Portaria referida. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que, em processo administrativo disciplinar, somente é declarada a nulidade do procedimento em face da efetiva demonstração de prejuízo, sendo aplicável o princípio do pas de nullité sans grief. 4. Em suas razões, o impetrante não demonstrou qualquer prejuízo em decorrência do erro material constante da Portaria n. 2.962/2018. A omissão da legislação não revela, por si só, vício capaz de ensejar a anulação do ato demissório, porque não repercutiu no deslinde da controvérsia. 5. Note-se que o impetrante sequer juntou aos autos cópia do Processo Administrativo Disciplinar que culminou com sua demissão do cargo público, não havendo indicação, nas razões da presente impetração, que demonstre o não atendimento das exigências constitucionais e legais referentes ao exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. 6. A própria administração entendeu por bem sanar o erro material cometido e republicar a mencionada Portaria, o que ocorreu no DOU de 28 de janeiro de 2019, procedendo-se às retificações devidas. 7. Ordem denegada. (MS n. 24.806/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 14/8/2020.)
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