JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/10/2020
Data de publicação
18/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 28/10/2020, p. 18/11/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO DE EMPRESAS DE FACTORING NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA 1a. SEÇÃO DESTE STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO ERESP 1.236,002/ES, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 25.11.2014. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO PARA AS EMPRESAS DE FACTORING CONVENCIONAL. HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO EMBARGADO APLICA ESSE ENTENDIMENTO. EXISTÊNCIA DE ANÁLISE EXPRESSA DO CONTRATO SOCIAL REALIZADA PELA CORTE DE ORIGEM. ATUAÇÃO QUE TRANSBORDA DO FACTORING CONVENCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS JULGADOS. PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO UNIFORMIZADOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DA EMPRESA NÃO CONHECIDOS. 1. Ao aproveitar a análise do contrato social da empresa embargante realizada pela Corte de origem, no qual se identificou não se referir ao factoring convencional, o acórdão embargado simplesmente aplicou o entendimento firmado pela egrégia 1a. Seção deste STJ, não havendo, portanto o alegado dissenso. 2. Tal situação implica o não conhecimento do presente Recurso Uniformizador, tal como sugerido pelo douto Parecer Ministerial. 3. Embargos de Divergência da Empresa não conhecidos. (EDv nos EREsp n. 1.642.737/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 18/11/2020.)
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