- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 25/04/2018
- Data de publicação
- 29/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 25/04/2018, p. 29/05/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FACTORING. FOMENTO MERCANTIL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, quando do julgamento do EREsp n. 1.236.002/ES, da relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, fixou o entendimento segundo o qual é desnecessária a inscrição das empresas de factoring nos conselhos regionais de administração, nas hipóteses em que as respectivas atividades tenham natureza eminentemente mercantil, isto é, não abarquem gestões estratégicas, técnicas e programas de execução cujo objetivo seja o desenvolvimento de empresas. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que a atividade desenvolvida pela empresa destina-se privativamente ao fomento mercantil, não se sujeitando ao regramento e fiscalização pelo Conselho de Administração. 3. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa. 4. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt nos EREsp n. 1.325.537/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 29/5/2018.)
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