JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
28/10/2020
Data de publicação
03/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 28/10/2020, p. 03/11/2020

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. 1. PRELIMINAR DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO DESTE RELATOR. ATUAÇÃO NO EARESP 1.191.360/SP. NÃO OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO QUE NÃO REVELA ÓBICE. 2. REGRAMENTO LEGAL E REGIMENTAL. ART. 146 DO CPC E 275 DO RISTJ. NÃO OBSERVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE AUTUAÇÃO EM APARTADO. 3. MÉRITO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 4. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A agravante pugna pela anulação da decisão monocrática agravada, indicando suposto impedimento/suspeição deste Relator para julgar a presente exceção de suspeição, em virtude de prévia atuação nos EAREsp 1.191.360/SP. Contudo, o mérito do AREsp 1.191.360/SP em nenhum momento foi examinado pela Quinta Turma, haja vista a falta de regularidade formal da petição recursal. O mesmo se verifica com relação aos embargos de divergência distribuídos à Corte Especial, órgão do qual nem sequer este Relator participa. Ainda que assim não fosse, é manifesta a ausência de impedimento em virtude de atuação anterior na mesma instância. Hipóteses legais. Rol taxativo. Dessa forma, não se constata a existência de incompatibilidade nem de impedimento ou suspeição deste Relator. Atuação do advogado que merece sempre respeito e consideração. 2. Considerando que a irresignação trazida na petição de agravo regimental, referente ao alegado impedimento/suspeição deste Relator, não observa os requisitos do art. 146 do Código de Processo Civil e do art. 275 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a Terceira Seção deixa de determinar sua autuação em apartado, cabendo à agravante, caso queira, a apresentação de petição nos moldes legais. Precedente: ExSusp 214, Rel. Min. Felix Fischer, já arquivada. 3. Quanto ao mérito propriamente dito do agravo regimental, verifico que a petição recursal esbarra no óbice do enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Como é de conhecimento, a não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessarte, não é suficiente apontar suposta nulidade da decisão e repetir as alegações trazidas na petição de exceção, sem que se refute de forma adequada a motivação trazida na decisão agravada. Precedentes. 4. Preliminar rejeitada e agravo regimental não conhecido. (AgRg na ExSusp n. 215/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 28/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 03/11/2020.)
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