JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/10/2021
Data de publicação
08/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/10/2021, p. 08/10/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO INCIDENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. BREVE RELATO DO FEITO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE JULGADOR EM VIRTUDE DE ATUAÇÃO ANTERIOR NA MESMA INSTÂNCIA. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NÃO HÁ RAZÕES PARA FORMAÇÃO DO INCIDENTE E PARA O SOBRESTAMENTO DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em breve relato do feito, a Presidência desta Corte não conheceu o agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ, decisão que foi mantida pelo colegiado em sede de agravo regimental. A parte apresentou petição pleiteando a anulação do julgamento para que outro fosse realizado, sem a participação do Ministro João Otávio de Noronha, ao argumento de que, ao rejeitar monocraticamente a pretensão defensiva na qualidade de presidente desta Corte (AREsp), não poderia integrar o quórum de julgamento do agravo regimental nesta Quinta Turma, por dever de imparcialidade judicial. O pedido foi indeferido. Os embargos de declaração opostos do julgamento do agravo regimental foram rejeitados por inexistência de vícios. Novos aclaratórios também foram rejeitados. O agravante apresentou nova petição intitulada "arguição de suspeição ao Exmo. Ministro João Otávio de Noronha", de forma incidental, insistindo no pleito de suspeição. Em consulta ao Exmo. Ministro João Otávio de Noronha, sua Excelência alegou que o recorrente não demonstrou a incidência de nenhuma causa de suspeição e impedimento, previstas nos arts. 252 e 253 do CPP, cujo rol é taxativo, não reconhecendo a suspeição alegada. 2. É manifesta a ausência de impedimento de julgador em virtude de atuação anterior na mesma instância. Precedente da Terceira Seção. 3. Não subsistem razões para a formação do incidente e para o sobrestamento do feito, cujo trâmite perdurou até o momento por insistência do causídico, por mero inconformismo. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg na EXC no AREsp n. 1.722.807/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
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