- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2010
- Data de publicação
- 27/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/05/2010, p. 27/05/2010
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL. PIS. DECRETOS-LEIS 2445/88 E 2449/88. INCONSTITUCIONAIS. CDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA 283/STF. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A recorrente não impugnou os fundamentos do acórdão recorrido o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF no ponto. 2. Mesmo que assim não fosse, a jurisprudência dessa Corte é no sentido de ser possível emendar ou substituir a certidão de dívida ativa no curso da execução fiscal, no caso de de mera correção de erro material ou formal, desde que se assegure a restituição do prazo para os embargos; porém, o termo final desta faculdade atribuído à Fazenda Pública é a prolação de sentença. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 940.711/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/5/2010, DJe de 27/5/2010.)
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