JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/06/2010
Data de publicação
30/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 22/06/2010, p. 30/08/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO ? IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ? ART. 11 DA LEI N. 8.429/92 ? VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ? CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR ? NÃO REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO ? CONDUTA ILÍCITA, A DESPEITO DA EFICÁCIA DO ATO ? PUNIÇÃO DO AGENTE ? MÁ-FÉ EVIDENTE. 1. In casu, o recorrido, durante o período de 2001 a 2004, enquanto prefeito, realizou contratações de servidores públicos sem concurso público para diversos cargos. 2. O Tribunal a quo reconheceu que o recorrido contratou servidores públicos sem a realização de concurso público. Todavia, no entender da segunda instância, para a aplicação de penalidades em sede de ação de improbidade administrativa é necessário ocorrência de dano ao erário, ou de proveito patrimonial do agente ou de quem o interesse, ou ainda a presença de má-fé ou dolo do administrador público. 3. Os atos de improbidade administrativa tipificados no art. 11 da Lei n. 8.429/92 que importem em violação dos princípios da administração independem de dano ao erário ou do enriquecimento ilícito do agente público. Ademais, a má-fé, neste caso, é palmar. Não há como se alegar desconhecimento da vedação constitucional para a contratação de servidores sem concurso público, mormente quando já passados quase 13 (treze) anos de vigência da Carta Política. 4. O Tribunal de origem não apreciou as questões relativas às sanções constantes na Lei n. 8.429/92, em razão de ter entendido que não estava configurada a improbidade. Dessa forma, não poderia esta Corte Superior aplicar, diretamente, as sanções em decorrência da improbidade, sob pena de suprimir instância, adentrando em matéria que não foi apreciada pela Corte a quo. Recurso especial provido, reconhecendo a prática da improbidade administrativa e determinando o retorno dos autos para que o Tribunal de origem aplique as sanções contidas na Lei 8.429/92. (REsp n. 1.130.000/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 30/8/2010.)
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