JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/06/2010
Data de publicação
09/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 22/06/2010, p. 09/08/2010

Ementa

HABEAS CORPUS PREVENTIVO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL PARA APURAÇÃO DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA TESE DE ABSORÇÃO PELO CRIME TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O MANDAMUS. INDICATIVOS DA EXISTÊNCIA DE OUTROS DELITOS AUTÔNOMOS. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA, CASSANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. 1. O trancamento de Inquérito Policial por falta de justa causa, por meio de HC, mais ainda do que da própria Ação Penal, é providência excepcionalíssima, exigindo que se constate, de plano, ser absurda a investigação policial em desenvolvimento, por total atipicidade da conduta ou falta de elementos indicativos mínimos de autoria. 2. Na hipótese, o IPL foi instaurado a partir de Representação para fins penais da Receita Federal, tendo em vista uma série de irregularidades nas operações de importação da empresa administrada pelo paciente, consistentes não só em subfaturamento das mercadorias mas também em indicação de exportadores que não eram os que efetivamente realizavam a internação das mercadorias no território nacional. 3. Diante da magnitude das operações realizadas, que sugerem triangulação com empresa sediada no Uruguai, é grande a possibilidade de ocorrência de outros ilícitos diferentes do crime propriamente fiscal, cuja investigação é necessária, sob pena de incentivo à impunidade. Precedentes do STJ. 4. É relevante anotar que o IPL foi instaurado inicialmente apenas para verificar a ocorrência do delito de uso de documento falso, não estando claro, como tenta fazer crer a impetração, que este delito estaria absorvido pelo de sonegação. 5. A alegação de que o paciente já não mais integraria a sociedade é insuficiente para o trancamento do inquérito ou mesmo para sua exclusão do pólo passivo, vez que não encontra respaldo nos documentos acostados, que informam que durante parte do período investigado ele ainda fazia parte do quadro societário. 6. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial, cassando-se a liminar anteriormente concedida. (HC n. 152.858/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 9/8/2010.)
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