- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 20/05/2010, p. 02/08/2010
HABEAS CORPUS. DESCAMINHO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. MERO ERRO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ALEGAÇÕES INSUFICIENTES AO TRANCAMENTO DO PROCESSO CRIMINAL. DECLARAÇÕES QUE IMPLICARAM A INDEVIDA SUPRESSÃO DE TRIBUTOS. VALOR DECLARADO E UTILIZAÇÃO COMERCIAL DA EMBARCAÇÃO. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. NECESSIDADE DE PERÍCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUSÊNCIA DO EXAURIMENTO DA POTENCIALIDADE LESIVA DO FALSO. ORDEM DENEGADA. 1 - Para que seja possível o trancamento de uma ação penal é necessário que se mostre evidente a atipicidade do fato, que se verifique a absoluta falta de indícios de materialidade e de autoria do delito por parte do acusado ou que esteja presente uma causa extintiva da punibilidade, hipóteses não encontradas no presente caso, pois são apresentados na denúncia fatos que, em tese, podem caracterizar a prática do delito de descaminho e falsidade ideológica, inviabilizado, assim, o encerramento prematuro do processo criminal. 2 - A definição do real valor do iate no momento do ingresso em águas brasileiras, bem como o da sua valoração após as reformas, depende de dilação probatória, procedimento que sabidamente é incompatível com estreita via do writ. 3 ? Para se verificar se houve a exploração comercial da embarcação em três distintas ocasiões, como afirma o Ministério Público, ou de que o iate nunca foi alugado, ocorrendo apenas teste de maquinário e estrutura, como sustentam os impetrantes, implica em revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus. 4 - Alegações de que eventuais irregularidades no procedimento de admissão temporária não poderiam implicar no perdimento do bem ou de que ocorreram erros grosseiros por parte da Receita Federal nos procedimentos administrativos não comportam apreciação por meio da via eleita, pois o habeas corpus é remédio constitucional que visa proteger a liberdade de locomoção do cidadão ameaçado ou submetido a constrangimento ilegal ou abuso de poder. 5 - As condutas imputadas aos denunciados ? inserção de informações falsas nos procedimentos de entrada e permanência da embarcação em território nacional, visando a supressão ou redução de tributos, mediante utilização de uma procuração falsa ? apresentam potencialidade lesiva concreta em relação às fiscalizações tributárias federal e estadual e caracterizam, em tese, o crime de falsidade ideológica, inviabilizado, assim, o pedido trancamento ao simples argumento de que se tratou de mero erro ou de que inexistiu prejuízo a terceiros. 6 - Não se mostra possível apreciar a tese de se tratar de falsificação grosseira, pois a aferição desta alegação depende do exame detalhado das provas contidas nos autos e implica na realização de perícia técnica, procedimentos que não se coadunam com a via eleita. 7 - Embora as declarações falsas objetivassem, em tese, o crime de descaminho, não se pode afirmar que a repercussão desse delito tenha se exaurido nele, existindo a possibilidade da ocorrência de outros crimes, como os contra a ordem tributária, conforme explicitado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, mostrando-se prematuro o trancamento da ação penal também em relação a esse delito. 8 ? Ordem denegada. (HC n. 124.450/RJ, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 2/8/2010.)
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