- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2010
- Data de publicação
- 09/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 22/06/2010, p. 09/08/2010
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. APENAÇÃO. CONCURSO ENTRE ATENUANTE (CONFISSÃO) E AGRAVANTE (REINCIDÊNCIA). PREPONDERÂNCIA DESTA EM RELAÇÃO ÀQUELA. CIÊNCIA DO ART. 67 DO CPB. PRECEDENTES. PENA-BASE MANTIDA: 4 ANOS, AGRAVADA EM 3 MESES PELA REINCIDÊNCIA. PENA TOTAL: 4 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, MAIS 10 DIAS-MULTA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO PROVIDO. PENA REFORMULADA. 1. Esta Corte já teve a oportunidade de registrar que a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão, de maneira que, verificadas conjuntamente, a pena deve tender aos limites daquela. 2. Há nesta Corte precedentes cuja conclusão destoa dessa indicada (HC 121.872/MG, Rel. Min. CELSO LIMONGI, DJU 05.04.10; HC 124.172/RN, Rel. Min. OG FERNANDES, DJU 08.03.10), porém esta orientação não reflete o estado da arte da jurisprudência do Pretório Excelso, que fixou, em recente julgado, sua concordância com a tese a que ora se adere (STF - RHC 102. 957/DF, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, DJU 14.05.10). 3. Parecer ministerial pelo provimento do recurso. 4. Recurso provido, pena reformulada. (REsp n. 1.154.752/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 9/8/2010.)
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