JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/06/2010
Data de publicação
06/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/06/2010, p. 06/08/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÕES CONTINUADAS. TRIBUTAÇÃO DEVIDA. 1. Inicialmente, afasta-se a alegada violação do art. 535, II, do CPC, pois o acórdão recorrido está claro e suficientemente fundamentado, muito embora o Tribunal de origem tenha decidido de forma contrária aos interesses da embargante. Isso, contudo, não significa omissão, mormente por terem sido abordados todos os pontos necessários para a integral resolução da controvérsia. 2. De acordo com o art. 39, XVI, do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto 3.000, de 26 de março de 1999, não entra no cômputo do rendimento bruto a indenização reparatória por danos físicos, invalidez ou morte, ou por bem material danificado ou destruído, em decorrência de acidente, até o limite fixado em condenação judicial, exceto no caso de pagamento de prestações continuadas. Com base na referida norma, esta Turma já proclamou que incide Imposto de Renda sobre a indenização reparatória por morte, decorrente de acidente de trânsito, paga em prestações continuadas (REsp 1.059.266/RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.10.2008; REsp 1.138.682/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 17.11.2009). 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 929.235/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 6/8/2010.)
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