- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2014
- Data de publicação
- 23/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/09/2014, p. 23/09/2014
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. ART. 39, XVI, DO RIR/99. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. VERBA ACESSÓRIA QUE SEGUE A SORTE DA PRINCIPAL. 1. A jurisprudência do STJ, nos termos do art. 39, XVI, do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto n. 3.000/99, entende que não entra no cômputo do rendimento bruto a indenização reparatória por danos físicos, invalidez ou morte, ou por bem material danificado ou destruído, em decorrência de acidente, até o limite fixado em condenação judicial. 2. Os precedentes mais recentes desta Corte também preceituam que, ainda que a indenização seja paga sob a forma de pensionamento mensal, os pagamentos não perdem a natureza indenizatória, não subsistindo razão para a retenção de imposto de renda na fonte. 3. No julgamento do REsp 1.089.720/RS, a Primeira Seção reafirmou a orientação firmada no Recurso Especial repetitivo n. 1.227.133/RS, ocasião em que deixou consignado que é legítima a tributação dos juros de mora pelo imposto de renda, salvo a existência de norma isentiva específica (art. 6º, V, da Lei 7.713/88, que isenta do imposto de renda inclusive os juros de mora devidos no contexto de rescisão do contrato de trabalho) ou a constatação de que a verba principal, a que se referem os juros, é isenta ou fora do campo de incidência do imposto de renda. 4. Considerando que o caso dos autos trata de indenização por morte decorrente de acidente de trânsito, a título de danos materiais, a qual não sofre tributação pelo imposto de renda, não deve incidir o imposto de renda sobre os juros de mora, de acordo com o entendimento de que o acessório segue a sorte do principal. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.457.830/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 23/9/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.