- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2010
- Data de publicação
- 06/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/06/2010, p. 06/08/2010
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO JUDICIAL QUE VISA AO RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO E À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE POR ESTADO DA FEDERAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. 1. Em relação à alegada contrariedade ao art. 480 do CPC, o recurso especial não deve ser conhecido em razão da falta de prequestionamento da matéria disciplinada nesse dispositivo legal. Os recorrentes nem sequer suscitaram pronunciamento sobre a aludida norma, nos embargos declaratórios por eles opostos perante o Tribunal de origem. 2. Afasta-se a alegada violação dos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, pois o acórdão recorrido está claro e suficientemente fundamentado, muito embora o Tribunal de origem tenha decidido de forma contrária aos interesses dos embargantes. Isso, contudo, não significa omissão, mormente por terem sido abordados todos os pontos necessários para a integral resolução da controvérsia. 3. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 989.419/RS, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo com a sistemática do art. 543-C do CPC, decidiu que os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam ao reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao Imposto de Renda retido na fonte (DJe de 18.12.2009). Confiram-se, por outro lado, os seguintes precedentes desta Corte, no sentido da ilegitimidade ad causam da União para figurar no pólo passivo de ações ajuizadas por servidores públicos estaduais, distritais ou municipais visando ao reconhecimento de isenção ou à restituição do Imposto de Renda retido na fonte pelos Estados, Distrito Federal, Municípios, suas autarquias ou fundações: AgRg no REsp 1.045.709/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell, DJe de 21.9.2009; AgRg no Ag 430.959/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 15.5.2008; REsp 874.759/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 23.11.2006. 4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator, no sentido de que embora pertença aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o produto da arrecadação do Imposto de Renda retido na fonte sobre os rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas respectivas fundações (arts. 157, I, e 158, I, da CF/88), compete à União cobrar o mencionado tributo (arts. 153, III, da CF/88, e 43 do CTN), não lhe retirando a legitimidade para figurar no pólo passivo da ação de repetição do indébito tributário a sistemática de repartição das receitas tributárias. O entendimento pessoal ressalvado pelo Relator encontra respaldo, ainda, nos arts. 18, § 2º, do Decreto-Lei 1.089/70, e 5º, § 1º, do Decreto-Lei 1.198/71, bem como no Parecer PGFN/CRJ/Nº 168/2005. 5. Recurso especial parcialmente conhecido, porém, nessa extensão, não provido. (REsp n. 963.837/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 6/8/2010.)
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