- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2010
- Data de publicação
- 06/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/09/2010, p. 06/10/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA QUE VISA AFASTAR A RETENÇÃO NA FONTE DO IMPOSTO DE RENDA POR ESTADO DA FEDERAÇÃO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DA UNIÃO COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO EM QUESTÃO. 1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 989.419/RS, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo com a sistemática do art. 543-C do CPC, decidiu que os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam ao reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte (DJe de 18.12.2009). O mesmo entendimento aplica-se às ações judiciais que buscam afastar a retenção na fonte do imposto de renda sob a alegação de hipótese de não-incidência. Confiram-se, por outro lado, os seguintes precedentes desta Corte, no sentido da inexistência de interesse da União e da ilegitimidade ad causam das autoridades federais para figurarem no pólo passivo de mandados de segurança impetrados por servidores públicos estaduais, distritais ou municipais visando a impedir a retenção na fonte do imposto de renda pelos Estados, Distrito Federal, Municípios, suas autarquias ou fundações: AgRg no REsp 710.439/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 20.2.2006; REsp 263.580/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 5.3.2001. 2. Ressalva do entendimento pessoal do Relator, no sentido de que embora pertença aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas respectivas fundações (arts. 157, I, e 158, I, da CF/88), compete à União cobrar o mencionado tributo (arts. 153, III, da CF/88, e 43 do CTN), não lhe retirando a legitimidade para figurar no pólo passivo da ação de repetição do indébito tributário a sistemática de repartição das receitas tributárias. O entendimento pessoal ressalvado pelo Relator encontra respaldo, ainda, nos arts. 18, § 2º, do Decreto-Lei 1.089/70, e 5º, § 1º, do Decreto-Lei 1.198/71, bem como no Parecer PGFN/CRJ/Nº 168/2005. 3. Sujeitam-se incidência do imposto de renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004. Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.192.556/PE, sob minha relatoria e de acordo com o regime de que trata o art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que incide imposto de renda sobre o abono de permanência (DJe de 6.9.2010). 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.197.975/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 6/10/2010.)
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