JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/09/2010
Data de publicação
06/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/09/2010, p. 06/10/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. De acordo com o art. 535, II, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal. 2. Nestes embargos, os recorrentes indicam omissão no julgamento do recurso especial e, para justificar a alegada omissão, afirmam que o precedente da Primeira Seção, citado no acórdão embargado, não exclui a legitimidade da União para figurar no pólo passivo desta ação de restituição de indébito tributário, a qual tem por objeto a restituição do Imposto de Renda retido na fonte por ocasião do pagamento de valores devidos em função da extinção da Caixa Econômica Estadual e sua fundação de funcionários. 3. Todavia, esta Turma não decidiu exclusivamente com base no REsp 989.419/RS, em cujo julgamento a Primeira Seção, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo com a sistemática do art. 543-C do CPC, decidiu que os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam ao reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao Imposto de Renda retido na fonte (DJe de 18.12.2009). Decidiu-se, também, com base nos seguintes precedentes desta Corte, no sentido da ilegitimidade da União para figurar no pólo passivo de ações ajuizadas por servidores públicos estaduais, distritais ou municipais visando ao reconhecimento de isenção ou à restituição do Imposto de Renda retido na fonte pelos Estados, Distrito Federal, Municípios, suas autarquias ou fundações: AgRg no REsp 1.045.709/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell, DJe de 21.9.2009; AgRg no Ag 430.959/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 15.5.2008; REsp 874.759/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 23.11.2006. 4. Não se desconhece que a Primeira Turma, ao julgar o REsp 178.829/RJ, sob a relatoria do Ministro Demócrito Reinaldo (DJ de 15.3.1999, p. 110), decidiu que, em se tratando de Imposto de Renda, a União tem interesse direto na demanda em que se discute a respectiva isenção (do Imposto de Renda), desde que, dependendo do quantum retido na fonte pelos Estados, aquela (a União) terá de transferir (aos Estados Federados) mais recursos ou menos rendas e, na última hipótese, reterá para si valores superiores em caixa. No entanto, a eventual disparidade nos julgamentos levados a efeito pelas Turmas do Superior Tribunal de Justiça se resolve mediante embargos de divergência, não por meio de embargos de declaração, conforme já proclamou esta Turma, ao julgar os EDcl no REsp 145.064/SP (Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 21.9.1998, p. 127). 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 963.837/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 6/10/2010.)
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