- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2010
- Data de publicação
- 06/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 22/06/2010, p. 06/08/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA PELA EMBARGANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 26, "CAPUT" DO CPC. AUSÊNCIA ARBITRAMENTO EM SENTENÇA. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. NECESSIDADE. AVALIAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. RETORNO DOS AUTOS. 1. O disposto no art. 26, do CPC, pressupõe que nos processos que terminarem por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e honorários advocatícios caberão à parte que desistiu ou reconheceu. 2. O artigo 20, §§ 3.º, a, b e c, e o 4.º, do Código de Processo Civil, fixa os seguintes critérios que devem nortear o magistrado na fixação da verba honorária, litteris: "Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. [...] § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior." 3. Dessa sorte, os honorários advocatícios, nas ações em que a Fazenda Pública resta vencida, devem ser fixados à luz do § 4.º do CPC que dispõe, verbis: ?Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior?. 4. Consequentemente, a conjugação com o § 3.º, do artigo 20, do CPC, é servil para a aferição equitativa do juiz, consoante às alíneas a, b e c, do dispositivo legal. Pretendesse a lei que se aplicasse às causas em que for vencida a Fazenda Pública a norma do § 3.º, do artigo 20, do CPC, não haveria razão para a norma specialis consubstanciada no § 4.º do mesmo dispositivo. 5. A verificação dos critérios fáticos necessários para a atribuição da condenação em honorários é inviável é sede de recurso especial. 6. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.066.309/PE, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 6/8/2010.)
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