JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/03/2010
Data de publicação
15/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02/03/2010, p. 15/03/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARÁTER PUNITIVO. DESCABIMENTO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. 1. Os honorários advocatícios não devem ser excessivamente fixados com o escopo de punir o litigante em decorrência de atos protelatórios que porventura tenha praticado no decorrer do processo. 2. É que ?os honorários advocatícios são, em si mesmos, a remuneração devida aos profissionais da advocacia pela parte que os constitui. Na disciplina legal do custo do processo, essa locução designa a verba com que uma das partes deve desembolsar a outra pelas despesas suportadas ao remunerar seu próprio patrono na causa. Fala-se também em honorários da sucumbência, porque ordinariamente quem os paga é o sucumbente, ou seja, o vencido?. (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 4.ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p. 634) 3. O sistema processual civil brasileiro estabelece mecanismos próprios para desestimular práticas que atentam contra o postulado constitucional da celeridade processual, como, v.g., a aplicação de multas por litigância de má-fé (artigo 17 de 18, do CPC), oposição de embargos de declaração ou interposição de agravo regimental manifestamente protelatórios (artigo 538, parágrafo único, e 557, § 2.º, do ambos do CPC). 4. Ademais, destaque-se que a prática de atos processuais, em prejuízo da celeridade processual, atinge de forma imediata a própria parte e mediata o seu patrono, sendo certo que a fixação excessiva de honorários com propósito punitivo apenas a este beneficia. 5. O artigo 20, §§ 3.º, a, b e c, e o 4.º, do Código de Processo Civil, fixa os seguintes critérios que devem nortear o magistrado na fixação da verba honorária, litteris: "Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. [...] § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior." 6. Dessa sorte, os honorários advocatícios, nas ações em que a Fazenda Pública resta vencida, devem ser fixados à luz do § 4.º do CPC que dispõe, verbis: ?Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior?. 7. Conseqüentemente, a conjugação com o § 3.º, do artigo 20, do CPC, é servil para a aferição eqüitativa do juiz, consoante às alíneas a, b e c, do dispositivo legal. Pretendesse a lei que se aplicasse às causas em que for vencida a Fazenda Pública a norma do § 3.º, do artigo 20, do CPC, não haveria razão para a norma specialis consubstanciada no § 4.º do mesmo dispositivo. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.164.543/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 15/3/2010.)
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