JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
28/10/2020
Data de publicação
12/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 28/10/2020, p. 12/11/2020

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA REGISTROS DE MARCAS (ARTS. 189, INCISO I, E 190 DA LEI N. 9.279/1996 - LEI DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL), PRATICADOS PELA INTERNET. CONFLITANTES: JUÍZO FEDERAL DA SEÇÃO DO DISTRITO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO DO ESTADO DE SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM CONSTATAR QUE AS CONDUTAS EM APURAÇÃO SÃO CRIMINALIZADAS NOS PAÍSES EM QUE A MENSAGEM FOI VISUALIZADA OU QUE HOUVE RESULTADO NO EXTERIOR, COM USUÁRIOS VÍTIMAS DAS FRAUDES. NÃO ASSINATURA, PELO BRASIL, DE CONVENÇÃO OU TRATADO INTERNACIONAL QUE O OBRIGUE A CRIMINALIZAR VIOLAÇÕES CONTRA OS REGISTROS DE MARCAS. POSSÍVEL ABSORÇÃO DAS CONDUTAS EM APURAÇÃO, QUE PARECEM TRATAR-SE DO CRIME DE ESTELIONATO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO SUSCITADO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido em 13/05/2020, assentou que a Constituição da República "reconhece a competência da Justiça Federal não apenas no caso de acesso da publicação por alguém no estrangeiro, mas também nas hipóteses em que a amplitude do meio de divulgação tenha o condão de possibilitar o acesso", e que, "diante da potencialidade de o material disponibilizado na internet ser acessado no exterior, está configurada a competência da Justiça Federal, ainda que o conteúdo não tenha sido efetivamente visualizado fora do território nacional" (CC 163.420/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 01/06/2020; sem grifos no original). 2. Na hipótese, o meio de divulgação empregado pelos fraudadores tanto é eficaz para que usuários no exterior visualizassem o conteúdo das mensagens, quanto é crível admitir que o material foi acessado fora do Brasil. Vale lembrar, inclusive, que o Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014), que "estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil", prevê, em seu art. 2.º, inciso I, "o reconhecimento da escala mundial da rede". A configuração de apenas essas duas circunstâncias, todavia, não impõe que as condutas investigadas (arts. 189, inciso I, e 195 da Lei n. 9.279/1996) sejam apuradas no âmbito da Justiça Comum Federal. 3. O Supremo Tribunal Federal, em leading case julgado sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que, "[à] luz do preconizado no art. 109, V, da CF, a competência para processamento e julgamento de crime será da Justiça Federal quando preenchidos 03 (três) requisitos essenciais e cumulativos, quais sejam, que: a) o fato esteja previsto como crime no Brasil e no estrangeiro; b) o Brasil seja signatário de convenção ou tratado internacional por meio do qual assume o compromisso de reprimir criminalmente aquela espécie delitiva; e c) a conduta tenha ao menos se iniciado no Brasil e o resultado tenha ocorrido, ou devesse ter ocorrido no exterior, ou reciprocamente." (RE 628624, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, julgado em 29/10/2015, DJe 05/04/2016; sem grifos no original). 4. No caso, não há elementos probatórios que permitam afirmar que as condutas em apuração são criminalizadas nos países em que a mensagem foi visualizada (até porque esses locais não estão declinados nos autos) e que houve resultado no exterior, com usuários vítimas das fraudes. No mais, o Brasil não é signatário de convenção ou tratado internacional em direito comercial que o obriga a criminalizar violações contra os registros de marcas, nos termos dos arts. 189 e 190 da Lei n. 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial). 5. Sobre esse último ponto, vale referir que o Decreto n. 10.033/2019 incorporou o Protocolo de Madri sobre o Registro Internacional de Marcas (firmado em Madri, Espanha, em 27/06/1989), o qual, embora seja considerado o mais importante documento para a proteção global de marcas, não faz referências à tipificação de delitos. Outrossim, a Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT - o Acordo TRIPs (promulgado pelo Brasil no Decreto n. 1.355/94), embora preveja a criminalização de condutas em seu art. 61, ressalva que a tipificação deve ocorrer nas hipóteses de pirataria e contrafação, em que é nítido o intuito comercial, e em larga escala - o que não é a hipótese dos autos. 6. Distinção relativamente ao CC 163.420/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, no qual a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao declarar a competência da Justiça Comum Federal, considerou o fato de o Brasil ser signatário de "Convenção Internacional sobre Combate ao Racismo". Cabe ainda ressaltar que a Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, promulgada pelo Decreto n. 65.810/1969, prevê expressamente em seu art. IV, alínea a, as condutas que devem ser declaradas delitos puníveis por lei. 7. No mais, não se mostraria prudente firmar a competência da Justiça Federal ao argumento de que há interesse da União na apuração dos crimes previstos nos arts. 189, inciso I, e 195 da Lei n. 9.279/1996, em razão da posição central do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI no sistema de proteção à propriedade industrial no Brasil. Antes do intuito de cometer crimes contra as marcas previstos na lei que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, a pretensão dos fraudadores na hipótese pareceu ser apenas a de induzir consumidores à falsa concepção de tratar-se de promoção da grife Vivara, com a verdadeira finalidade de obterem vantagem ilícita após as vítimas concluírem operações financeiras por intermédio de links enganosos. Sob essa perspectiva, a conduta praticada, a rigor, corresponderia ao crime de estelionato, que absorveria os crimes da Lei n. da Lei n. 9.279/1996. É a premissa que, a propósito, resultou na edição da Súmula n. 17 do Superior Tribunal de Justiça ("[q]uando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido"). 8. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito Suscitado. (CC n. 168.775/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
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