JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
04/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 27/10/2021, p. 04/11/2021

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. ESTELIONATO. DELITO TRANSNACIONAL. MODUS OPERANDI. UTILIZAÇÃO. DOCUMENTOS FALSIFICADOS RELATIVOS A SERVIÇO DE ATRIBUIÇÃO DA UNIÃO. DIVERSAS FRAUDES DA MESMA NATUREZA. RECONHECIMENTO POR ÓRGÃO DIPLOMÁTICO BRASILEIRO. EMISSÃO DE ALERTA PELA AUTORIDADE BRASILEIRA AOS EXPORTADORES ESTRANGEIROS. COMÉRCIO EXTERIOR. LESÃO. CARACTERIZAÇÃO. COMPETÊNCIA FEDERAL. ART. 109, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. A prática do suposto estelionato envolveu a utilização de documentos federais brasileiros falsificados (Certificado Oficial para Produtos Cárneos Comestíveis e Declaração Sanitária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento), que são expedidos a partir de serviço de atribuição da União. Assim, houve lesão a esse serviço, o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição da República. 2. No caso, a Vítima direta do estelionato foi pessoa jurídica sediada na República Popular da China e a obtenção da vantagem ilícita se deu nos Estados Unidos da América. Para a prática do delito, os criminosos se fizeram passar por agentes de empresa brasileira com significativa atuação no ramo da exportação de carnes. Não há notícia sobre a autoria delitiva ou mesmo a nacionalidade dos eventuais autores, tampouco onde teriam sido praticados os atos executórios, todos realizados por meios eletrônicos. 3. O estelionato investigado nos presentes autos não foi fato isolado, mas é um dentre diversos outros delitos similares que foram praticados envolvendo o nome de empresas brasileiras, a ponto de ser necessário que a Embaixada do Brasil na Federação da Malásia emitisse alerta aos importadores dos produtos brasileiros. E, em todas as consultas feitas pelos empresários estrangeiros à referida Embaixada, constatou-se que se cuidava de tentativa de fraude, algumas que chegaram a se consumar. Nesse contexto, é evidente, também, a lesão ao comércio exterior brasileiro, cuja fiscalização e controle constituem interesse da União, segundo se extrai do art. 237 da Constituição da República, o que também fixa a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso IV, do Texto Constitucional. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1.ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP, o Suscitado. (CC n. 182.495/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
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