JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/06/2010
Data de publicação
03/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 22/06/2010, p. 03/08/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ISS. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. ILEGALIDADE. TRIBUTO INDIRETO. NATUREZA RECONHECIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPROVAÇÃO DA NÃO-TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO. NECESSIDADE. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não se conhece do recurso interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional se não há similitude fática entre os julgados comparados. Com efeito, o acórdão recorrido concluiu por indeferir a restituição do indébito pleiteado porque a autora deveria comprovar que suportou o encargo relativo ao ISS sobre locação de bens móveis e não o fez, ao passo que no aresto apresentado como paradigma não se discutiu quem teria pago o imposto. 2. A jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça reconheceu que o ISS exigido sobre a locação de bens móveis tem a natureza de tributo indireto, permitindo o repasse do encargo financeiro ao tomador do serviço. Desse modo, a restituição do indébito sujeita-se à prévia comprovação de quem suportou o encargo, conforme a regra prevista no art. 166 do Código Tributário Nacional. Entendimento confirmado pela sistemática dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil. 3. No caso concreto, o julgador concluiu pela inexistência de documentos comprobatórios de que a autora efetivamente suportou o encargo. Para se decidir em sentido contrário, imprescindível adentrar no contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 1.194.003/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 3/8/2010.)
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