- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 04/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 28/08/2012, p. 04/09/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. NÃO INCIDÊNCIA. TRIBUTO INDIRETO. NATUREZA RECONHECIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPROVAÇÃO DA NÃO TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO. NECESSIDADE. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça reconheceu que o ISS exigido sobre a locação de bens móveis tem a natureza de tributo indireto, permitindo o repasse do encargo financeiro ao tomador do serviço. Desse modo, a restituição do indébito sujeita-se à prévia comprovação de quem suportou o encargo, conforme a regra prevista no art. 166 do Código Tributário Nacional. Entendimento confirmado pela sistemática dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil. 2. O Tribunal local concluiu inexistir comprovação de que a autora efetivamente suportou o encargo. Para decidir-se em sentido contrário, imprescindível adentrar o contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 144.080/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 4/9/2012.)
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