JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Hamilton Carvalhido
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/06/2010
Data de publicação
03/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 22/06/2010, p. 03/08/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80. 50 ORTNS. VERIFICAÇÃO DO VALOR DE ALÇADA. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA RESOLUÇÃO Nº 8/2008 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RECURSOS REPETITIVOS). AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Decididas as questões suscitadas, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, à ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida, eis que os embargos de declaração não se destinam ao prequestionamento explícito ou à revisão do julgado sob outros fundamentos. Precedentes. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.168.625/MG, Relator Ministro Luiz Fux, em 9 de junho de 2010, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução nº 8/2008 do Superior Tribunal de Justiça (recursos repetitivos), firmou o entendimento de que, "segundo o art. 34 da Lei n. 6.830/80 (LEF), é cabível apelação das execuções fiscais nas hipóteses em que o valor exceda, na data da propositura da ação, 50 ORTNs (valor de alçada)", sendo que, "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu o índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente a fim de evitar a perda do valor aquisitivo. Assim, 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia. Dessa forma, o valor de alçada deve ser auferido, observada a paridade com a ORTN, no momento da propositura da execução, levando em conta o valor da causa. Ademais, tal procedimento está em harmonia com a sistemática adotada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Também se leva em conta a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça que assenta: extinta a UFIR pela MP n. 1.973/2000, convertida na Lei n. 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE" (in Informativo de Jurisprudência nº 438 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Sendo o valor da execução fiscal, à época da sua propositura, superior ao valor de alçada de 50 ORTNs, atualizado segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, é cabível o recurso de apelação, à luz do artigo 34 da Lei nº 6.830/80. 4. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no Ag n. 1.303.015/MG, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 3/8/2010.)
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