- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2010
- Data de publicação
- 23/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 02/09/2010, p. 23/09/2010
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial processado de acordo com o rito estabelecido pelo art. 543-C do CPC, ao interpretar a regra do art. 34 da Lei 6.830/80, assentou que se adota "como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução" (REsp 1.168.625/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 1º/7/10). 2. No caso, diante da circunstância de que a execução fiscal foi ajuizada em 25/7/06 com o objetivo de exigir do contribuinte o pagamento de R$ 462,23 (quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e três centavos), quando o valor de alçada corrigido correspondia a R$ 533,13 (quinhentos e trinta três reais e treze centavos), o Tribunal de origem, ao não conhecer do recurso de apelação, atuou em harmonia com a regra do art. 34 da Lei 6.830/80. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no Ag n. 1.170.126/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 23/9/2010.)
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