JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/08/2010
Data de publicação
26/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/08/2010, p. 26/08/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. ART. 34 DA LEF. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP 1.168.625/MG. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não conheceu da apelação interposta por entender que, nos autos de Embargos à Execução, o recurso cabível seriam os Embargos Infringentes e não apelação, em face do valor da causa (R$ 368,17 em março de 2007). 2. Das sentenças de primeira instância proferidas em Execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTNs só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/1980. 3. In casu, aplicando-se o entendimento constante do Recurso Especial 1.168.625/MG, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, conclui-se que em março de 2007 o valor de alçada correspondia a R$ 545,02 (quinhentos e quarenta e cinco reais e dois centavos), portanto, superior ao valor da execução. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.265.386/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 26/8/2010.)
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