JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/06/2010
Data de publicação
02/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 22/06/2010, p. 02/08/2010

Ementa

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. HOMICÍDIO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PACIENTES JÁ CONDENADOS PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO ATO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (EM 20.10.2006) E MANTIDA POR OCASIÃO DA PRONÚNCIA. POSTERIOR REVOGAÇÃO (EM 02.09.2008), EM RAZÃO DE SUPOSTA CONFISSÃO DO CRIME POR OUTRA PESSOA, QUE DEPOIS SE RETRATOU. PRISÃO PREVENTIVA NOVAMENTE DECRETADA POR OCASIÃO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (EM 20.11.2008). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI QUE INDICA A PERICULOSIDADE CONCRETA DOS PACIENTES, QUE PERMANECERAM PRESOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, À EXCEÇÃO DE PEQUENO PERÍODO (3 MESES). PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA, NO ENTANTO. 1. In casu, a segregação provisória foi determinada para preservação da ordem pública, tendo em vista o modus operandi do delito, marcado por extrema violência e crueldade, indicando a periculosidade concreta dos pacientes, acusados de praticar atentado violento ao pudor e posterior homicídio por asfixia mecânica, porque a vítima teria ameaçado entrar na Justiça para pedir pensão para o filho que tinha com um dos réus. 2. A controvérsia surgida no presente caso, em vista da confissão do crime por outra pessoa, que depois se retratou, não é suficiente para abalar os fundamentos expendidos pelo MM. Juiz singular e pelo Tribunal Estadual, porquanto, analisada a situação em profundidade, o Tribunal do Júri entendeu pela condenação dos acusados. 3. É preciso que a repressão à prática de crimes hediondos adquira maior eficiência e se desenvolva com a maior atenção às singularidades do caso concreto posto sob análise, sob a pena de se extraviar em considerações de ordem meta-normativa, favorecendo indiretamente a impunidade e a criminalidade. 4. Quem pratica crime de sangue com frieza e indiferença pela vida humana deve ser segregado antecipadamente do convívio social, pois não se poderá dizer que seja alvitreira ou meramente especulativa a conclusão de que, em liberdade, esse mesmo agente voltará a delinquir, já que aje sem motivação, sem provocação e sem razão. 5. Ademais, esta Corte tem entendimento consolidado de que aquele que permaneceu preso durante a instrução criminal por decisão fundamentada não tem direito ao Apelo em liberdade. Na hipótese, os pacientes permaneceram presos durante praticamente toda a instrução criminal. 6. Ordem denegada, em que pese o parecer ministerial em sentido contrário. (HC n. 145.070/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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